- 1 -A exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos carece de licença, a emitir pela Câmara Municipal de Tomar, mediante o pagamento de uma taxa de 20 euros por cada veículo e de um valor de 5 euros pela emissão de matrícula.
- 2 -As licenças, em número limitado, correspondentes a cada um dos lugares de estacionamento fixados, serão emitidas em nome da entidade exploradora.
Caso hajam mais interessados do que o número de lugares, far-se-á um sorteio de entre todos os candidatos que demonstrem especificamente, por via documental, que são detentores dos meios essenciais ao desenvolvimento de actividade devendo indicar os cavalos e trens a afectar.
- 3 -A licença para o carro é anual se não for anulada.
A cassação da licença será da competência do Executivo Camarário por infracção das normas regulamentares.
- 4 -A Câmara Municipal de Tomar pode impedir a renovação da licença mediante comunicação fundamentada dirigida ao seu titular, o que deve ser feito no prazo de 20 dias após o recebimento na Câmara do requerimento referido no número precedente.
Artigo 10.º — Licença de exploração
Vigente desde: 08/06/2009