- 1 -A definição do circuito a cumprir será estabelecida pela Câmara Municipal após audição prévia dos interessados.
- 2 -O circuito referido no número anterior pode ser ajustado ou reformulado mediante deliberação de Câmara, devidamente fundamentada, devendo ser comunicada aos exploradores com a antecedência mínima de oito dias.
- 3 -A Câmara Municipal poderá criar outros circuitos, designadamente por sugestão dos proprietários dos trens.
Artigo 9.º — Circuitos
Vigente desde: 08/06/2009