- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em disposições legais gerais ou especiais, a violação do preceituado nos artigos 2.º a 4.º, 6.º n.º 2, 7.º e 8.º do presente Regulamento, bem como a não devolução da chapa de matrícula nas circunstâncias referidas no n.º 3 do artigo 10.º, constitui contra-ordenação punível com coima entre 100 euros a 1000 euros.
- 2 -A circulação de trem não licenciado nos termos do presente Regulamento, sempre que destinado à realização de circuitos turísticos, constitui contra-ordenação punível com coima entre 1000 euros a 1500 euros.
- 3 -Como medida acessória poderá ser aplicada a pena de suspensão de licença por determinado período.
- 4 -A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação de coimas é da Câmara Municipal de Tomar.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 08/06/2009