- 1 -Os locais para estacionamento dos trens serão convenientemente sinalizados através de placas.
- 2 -Só é permitido o estacionamento nos locais a definir pela Câmara Municipal de Tomar.
- 3 -A Câmara Municipal de Tomar, mediante deliberação fundamentada, poderá, em qualquer momento, alterar a localização do estacionamento bem como o número de lugares, dando conhecimento aos exploradores com o mínimo de oito dias de antecedência.
Artigo 6.º — Estacionamento
Vigente desde: 08/06/2009