- 1 -O acesso de passageiros aos trens deve ser feito de preferência nos locais de estacionamento, e com as cautelas adequadas ou noutros locais, sempre sob responsabilidade do proprietário do trem.
- 2 -Admite-se a entrada de passageiros junto de unidades hoteleiras quando expressamente solicitado o serviço, devendo o circuito iniciar-se no ponto de maior proximidade com a unidade hoteleira em causa.
- 3 -Os exploradores dos trens deverão zelar pela manutenção de todas as condições de segurança no transporte dos passageiros.
- 4 -Na marcha dos trens, deve ser respeitado:
- a)Andamento a passo ou trote, consoante as circunstâncias, tendo em vista uma condução prudente;
- b)A fluidez geral da circulação automóvel.
- 5 -No tratamento dispensado aos passageiros e ao público em geral devem ser usadas as boas normas de correcção e hospitalidade.
Artigo 7.º — Recolha de passageiros, marcha de veículo e normas de conduta
Vigente desde: 08/06/2009