- 1 -As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a espaços com características híbridas e uma ocupação de carácter urbano-rural onde os usos agrícolas e florestais se entrecruzam com habitacionais, assumindo uma ocupação não nucleada, cuja infraestruturação, numa ótica de sustentabilidade, se apoia em soluções específicas, apropriadas às suas características.
- 2 -Nestes espaços coexistem usos agrícolas e florestais com funções residenciais, admitindo-se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo rústico e o do urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais e mantida a produção agrícola.
- 3 -São definidas como ocupações e utilizações permitidas as dispostas no artigo 74.º e as seguintes:
- a)Comércio, serviços, indústria, armazenagem e apoios que estejam diretamente ligadas aos usos agrícolas ou florestais (critério da demonstração da origem da matéria-prima - pelo menos 50 % proveniente da exploração do dono do negócio);
- b)Habitação com um fogo;
- c)Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo;
- d)Áreas de serviço para autocaravanas, enquadráveis na paisagem;
- e)Equipamentos de utilização coletiva, compatíveis com o estatuto do solo rústico.
Artigo 101.º — Caraterização, ocupação e utilizações
Vigente desde: 17/05/2024