1 - Índice de impermeabilização máximo permitido é de 40 %, incluindo área preexistente e/ou a ampliar, acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações, exceto nas situações preexistentes.
2 - A edificabilidade, quando permitida, fica sujeita às seguintes condições:
Utilizações do solo
Índice de utilização do solo *1
Área máxima de Impermeabilização
Altura máxima do edifício/ n.º máximo de pisos acima da cota de soleira
Apoio à atividade agrícola
0,20 m2/m2
–
2 pisos, 8 metros
Armazéns, indústria, comércio, serviços diretamente ligados ao setor primário
0,20 m2/m2
–
2 pisos, 7 metros
Habitação
0,20 m2/m2
Até ao máximo de 300 m2
2 pisos e 8 metros
Empreendimentos Turísticos e equipamentos de utilização coletiva
0,20 m2/m2
–
2 pisos e 10 metros
Equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística
–
Até ao máximo de 300 m2
1 piso e 4,5 metros
*1 - Correspondendo ao somatório da área total: preexistente e a ampliar.
3 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica, para o correto funcionamento da unidade, ou, quando se trate de empreendimentos turísticos, para construções ou estruturas de caráter especial e pontual, estando sujeita à devida fundamentação técnica.