- 1 -Nos Espaços Habitacionais de nível I predominam as habitações até dois fogos, conformando-se como as tipologias dominantes, sendo admitida a habitação com mais fogos, desde que seja salvaguardada a coerência da imagem urbana e a configuração volumétrica da área envolvente.
- 2 -Nestes espaços, nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características referidas no artigo 105.º, devem ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Índice de utilização do solo - 0,8 m2/m2;
- b)N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;
- c)A altura máxima do edifício - 8 metros, a qual poderá ser acrescida num metro em pisos de utilizações de serviço/comércio.
Artigo 110.º — Caraterização e regime de edificabilidade
Vigente desde: 17/05/2024