1 - São permitidas todas as tipologias de construção.
2 - O afastamento mínimo ao limite de lote/parcela é de 5 metros, com exceção das fachadas que visem a colmatação de empenas cegas ou onde se preveja que a colmatação possa vir a acontecer.
3 - Nestes espaços, nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características referidas no artigo 105.º, devem ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Edifícios
Índice de utilização do solo (m2/m2)
N.º pisos máximo acima do solo
Altura do edifício (m)
(máxima)
Cave
Dimensão mínima dos lotes (m2)
Recuo mínimo (m) ao passeio/ espaço público
Utilizações admitidas
1,0
3
12
Sim
500
12
4 - Excetua-se da "Altura da edificação" disposta no número anterior ou a disposta no artigo 105.º os casos em que o aumento da altura seja, comprovadamente, necessário por razões de ordem técnica ou para o correto funcionamento da unidade, ou, quando se trate de empreendimentos turísticos, para construções ou estruturas de caráter especial e pontual, estando sujeita à devida fundamentação técnica, acautelando, em qualquer das situações, o devido enquadramento na envolvente.