- 1 -Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas, em particular industriais, armazéns, logística, comércio e serviços, nomeadamente estabelecimentos de diversão noturna, conformando-se estes como os usos dominantes.
- 2 -Podem, ainda, acolher como usos complementares os empreendimentos turísticos, na tipologia de estabelecimentos hoteleiros, os de investigação e de formação tecnológica, ou de outras atividades que, pelas suas características, se revelem compatíveis com os usos dominantes e não perturbem o normal funcionamento destas áreas.
- 3 -É admitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, conforme legislação específica aplicável.
- 4 -Na Área de Atividades Económicas localizada a sul da linha de caminho-de-ferro, na Cidade de Paredes, conhecida como Pias, não são permitidas indústrias, exceto as elencadas no n.º 4 do artigo 63.º
- 5 -Nestes espaços não é permitida a edificação de construções habitacionais, podendo, porém, as instalações englobar componente residencial, se tal for compatível com a natureza das atividades a desenvolver e se o Município considerar que se justifica para alojamento temporário de pessoal de serviço e de pessoal de vigilância ou segurança.
- 6 -Quando for autorizada uma componente residencial, nos termos referidos no número anterior, cumprir-se-ão as seguintes regras:
- a)A área é contabilizada para efeitos de cumprimento dos índices urbanísticos;
- b)A área afetar deverá ser tecnicamente justificada;
- c)Não poderá constituir-se como fração autónoma da restante área edificada ou ser passível de comercialização separada daquela;
- d)A licença de utilização da parte destinada a alojamento só poderá ser concedida com a licença da parte ou utilização principal;
- e)Se a construção for por fases, a licença referida na alínea anterior só será concedida em simultâneo com a da última fase.
- 7 -Os projetos de empreendimentos turísticos e da componente residencial permitida nos termos do n.º 5 do presente artigo, têm de acautelar os efeitos nocivos resultantes das restantes atividades permitidas neste espaço, nomeadamente os relativos ao ruído.
- 8 -Quando as unidades industriais/componentes industriais confinem com espaços centrais, habitacionais ou espaços urbanos de baixa densidade, ou com habitações, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou públicos ou de interesse público preexistentes é obrigatório garantir entre ambos uma faixa de proteção contínua, preferencialmente constituída por espécies arbóreas, com o objetivo de minimizar os impactes visuais, ambientais e sonoros resultantes da atividade industrial.
- 9 -As faixas referidas no número anterior não poderão ser inferiores a 50 metros, se forem unidades/componentes incompatíveis com os usos referidos no número anterior, e a 30 metros, nas restantes situações.
- 10 -Nas faixas de proteção que se localizem na parte frontal da parcela/lote será contabilizado, para o efeito, a infraestrutura viária e pedonal.
- 11 -No espaço entre as fachadas e o espaço público não é permitido fazer depósito de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos.
- 12 -Nestes espaços o índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %.
Artigo 115.º — Caraterização, ocupações e utilizações
Vigente desde: 17/05/2024