- 1 -Os Espaços de Equipamento correspondem a espaços onde são prestados serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da segurança social e da prevenção e segurança, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, bem como de atividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração ou bebidas, bem como locais de entretenimento complementares.
- 2 -Nestes espaços admite-se:
- a)A coexistência de outros usos para além do dominante, correspondente ao equipamento de utilização coletiva, apenas quando estiverem funcionalmente associados a este ou constituam atividades complementares do mesmo;
- b)A alteração da tipologia do equipamento desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação como equipamento de utilização coletiva;
- c)Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento de utilização coletiva e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter a reserva da área correspondente para a instalação de novos equipamentos de utilização coletiva, podem ser viabilizados os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano contígua constante da Planta de Ordenamento I;
- d)Nos casos elencados na alínea anterior aplica-se o regime de edificabilidade da categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano contígua.
- 3 -Nestes espaços o índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 % e, nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características referidas no artigo 105.º, a altura máxima do edifico é de 15 metros e 4 pisos acima da cota de soleira, podendo ser ultrapassada por razões de ordem técnica e que decorram diretamente da atividade em causa, mediante a devida justificação técnica.
Artigo 118.º — Identificação e regime de edificabilidade
Vigente desde: 17/05/2024