- 1 -Os Espaços de Infraestruturas destinam-se à satisfação de necessidades coletivas dos cidadãos, conformando-se como usos dominantes.
- 2 -Nos espaços referidos no número anterior só são permitidos os usos e as ocupações diretamente relacionados com a sua função ou complementares desta, aplicando-se, com as devidas adaptações, os indicadores urbanísticos dispostos no n.º 3 do artigo 118.º
Artigo 119.º — Identificação e regime de edificabilidade
Vigente desde: 17/05/2024