- 1 -A delimitação das unidades de execução, quer sejam de iniciativa do Município quer dos particulares, deve, para além de cumprir os requisitos legais aplicáveis, contribuir para o reforço da coerência funcional e visual do espaço urbano através das seguintes condições:
- a)Assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
- b)Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano, que não fique inviabilizado o correto aproveitamento edificatório e urbanístico das áreas daquele polígono exteriores à unidade de execução a constituir, por via de realização de operações urbanísticas avulsas ou da constituição de uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;
- c)Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.
- 2 -Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
Artigo 125.º — Delimitação de unidades de execução
Vigente desde: 17/05/2024