- 1 -Em solo urbano não abrangido por unidades de execução e planos de pormenor a execução do plano processa-se através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Pode, a todo o tempo, a Câmara Municipal, quando entenda que as intervenções devam ser suportadas por uma solução de conjunto, promover por sua iniciativa, nos termos da lei, ou condicionar o aproveitamento urbanístico à delimitação de unidades de execução, a cujas disposições ficarão subordinadas as operações urbanísticas a levar a cabo nos prédios por elas abrangidos.
- 3 -A circunstância de um edifício se localizar em área abrangida por uma unidade de execução não condiciona o direito ou a admissibilidade de realização, para além das obras de conservação e de alteração, os seguintes tipos de operações urbanísticas:
- a)Obras de reconstrução que não provoquem aumentos de área de construção;
- b)Obras de ampliação que cumpram os requisitos estabelecidos no n.º 3 e 4 do artigo 64.º
- 4 -Nas áreas abrangidas por unidades de execução não fica condicionado o direito ou a admissibilidade de realização de obras em cumprimento de loteamentos aprovados e em vigor, de pedidos de informação prévia favorável e de projetos de arquitetura aprovados.
Artigo 124.º — Execução de operações urbanísticas
Vigente desde: 17/05/2024