- 1 -As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção com uma coerência planeada, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, cujas regras e conteúdos programáticos estão definidos na presente subsecção.
- 2 -Constituem UOPG as áreas delimitadas como tal na Planta de Ordenamento II, cujos limites podem ser reajustados, quando tal resulte da necessidade de conformação ao cadastro de propriedade ou rede viária, podendo igualmente ser alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de plano municipal.
- 3 -O PDMP institui as UOPG Estruturantes e Estratégicas de acordo com dois níveis de desenvolvimento e concretização:
- a)As UOPG estruturantes (UOPG - ET) foram definidas em solo urbano ou maioritariamente urbano e delimitam áreas particularmente relevantes para a afirmação do Município, designadamente suas cidades, zonas com densidades de utilização e pressões urbanísticas maiores e áreas de atividades económicas. O sistema de execução é de iniciativa dos particulares e de cooperação (designadamente para efeitos da infraestruturação prevista na Planta de Programação e Execução). Estas UOPG’s versam, maioritariamente, planos de urbanização, podendo ser, em complemento, desenvolvidas unidades de execução com estudo urbanístico de conjunto.
- b)As UOPG estratégicas (UOPG - EG) localizam-se em solo urbano e/ou, particularmente, rústico, que, neste último caso, não reúne, de momento, condições para ser classificado como solo urbano, designadamente por falta de infraestruturas, mas que se pretende que venham a adquirir as condições para o efeito. Nestas áreas privilegia-se, numa primeira fase, a iniciativa dos particulares, seguida do sistema por cooperação entre estes e a Câmara Municipal. Nestas UOPG’s a execução do plano far-se-á, maioritariamente, com recurso a planos de pormenor e unidades de execução com estudo urbanístico de conjunto.
Artigo 128.º — Enquadramento
Vigente desde: 17/05/2024