- 1 -A execução prevista para as UOPG é de 10 anos para as estruturantes e de 8 a 10 anos para as estratégicas.
- 2 -A execução atrás referida pode ser alterada por razões de ordem política, oportunidade, conjuntura socioeconómica, etc., devendo, para tal, ser referida a nova ordem de execução das UOPG no Plano de Atividades Municipal e atualizado o PDM, nos termos do disposto na legislação aplicável.
- 3 -Em espaço não consolidado a execução das UOPG é, dominantemente, sistemática.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município pode autorizar operações urbanísticas avulsas quando a operação cumprir com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º e quando:
- a)Se trate e obras de conservação, alteração e reconstrução (sem aumento de área de construção) em edifício legal;
- b)Digam respeito a parcelas em contiguidade com espaço urbano consolidado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação e desde que o Município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano consolidado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante;
- c)Respeitem a prédios situados em áreas com uma estrutura urbana definida, designadamente arruamentos habilitantes;
- d)Se trate de situações de colmatação entre edifícios existentes e a manter;
- e)Se trate de uma única operação urbanística de iniciativa de um ou vários proprietários, que abrangendo uma parte significativa do polígono qualificado como espaço não consolidado, permita estruturar o território garantindo a articulação com o tecido urbano envolvente.
Artigo 129.º — Faseamento e execução das UOPG
Vigente desde: 17/05/2024