- 1 -A edificabilidade de cada prédio ou conjuntos de prédios respeita as disposições quantitativas e qualitativas estabelecida por este PDMP e demais regulamentação aplicável.
- 2 -A edificabilidade concreta, a autorizar ao proprietário ou proprietários em cada operação urbanística, articula a edificabilidade referida no número anterior com a edificabilidade abstrata, sendo que:
- a)Quando aplicável, a edificabilidade concreta é igual à abstrata;
- b)Quando a edificabilidade do prédio ou conjunto de prédios for superior à abstrata:
- i)É cedida para o domínio privado do município de Paredes uma parcela ou conjunto de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda à possibilidade construtiva em excesso, salvo quando razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;
- ii)Ou, não se verificando a cedência, é paga uma compensação pecuniária ao Município proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata;
- iii)Não há lugar a qualquer compensação ao FMSAU quando se trate de edificação de equipamentos de utilização coletiva de relevante interesse municipal, como tal reconhecido pela Câmara Municipal;
- c)Quando, por razões urbanísticas que não decorram da característica do respetivo prédio (designadamente: biofísicas, patrimoniais, cadastrais, servidões e restrições de utilidade pública ou legislação supramunicipal), a edificabilidade concreta seja inferior à abstrata:
- i)A edificabilidade concreta pode aproximar-se da abstrata, desde que daí não decorram inconvenientes urbanísticos;
- ii)Não sendo o referido na alínea anterior possível ou adequado, o proprietário (ou proprietários) é compensado pelo Município, de forma proporcional à diferença entre a edificabilidade concreta e a abstrata.
- 3 -O valor das compensações a aplicar referidas nas alíneas b) e c) do número anterior é estabelecido em regulamento municipal.
- 4 -Quando, respeitado as regras de edificabilidade, o proprietário, podendo atingir a edificabilidade abstrata, não o queira fazer, não há lugar a qualquer compensação.
- 5 -As cedências e compensações correspondentes à edificabilidade em excesso relativamente à abstrata são utilizadas, no quadro do FMSAU, para a aquisição pela Câmara Municipal de prédios destinados a equipamentos e zonas verdes e para fomento de habitação acessível.
Artigo 151.º — Edificabilidade concreta e compensações
Vigente desde: 17/05/2024