- 1 -Os particulares (proprietários e/ou promotores) têm o dever de participar no financiamento das infraestruturas urbanísticas.
- 2 -Os encargos urbanísticos devem ser distribuídos de forma equitativa por todas as operações urbanísticas, sistemáticas e não sistemáticas.
Artigo 152.º — Disposições base sobre os encargos urbanísticos
Vigente desde: 17/05/2024