- 1 -É criado pela Câmara Municipal um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) com os objetivos de:
- a)Operacionalização dos processos perequativos entre os diversos prédios e operações urbanísticas;
- b)Apoio fundiário e financeiro à concretização do Programa integrante do PDM, nomeadamente operações de salvaguarda e valorização ambiental e/ou urbanística;
- c)Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos e ao desenvolvimento da política municipal de habitação;
- d)Fomento de operações de salvaguarda e valorização ambiental, de implantação de espaços verdes públicos e de percursos destinados a modos ativos.
- 2 -São receitas do FMSAU:
- a)As compensações pecuniárias e cedências de terrenos com edificabilidades, por excesso de edificabilidade;
- b)Uma percentagem das mais-valias fundiárias resultantes de eventuais procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano que sejam geradores de edificabilidade;
- c)Outras verbas que a CMP lhe decida afetar, eventualmente complementares de fundos estruturais de apoio a projetos de valorização ambiental, ou relativos a mais-valias decorrentes da proximidade de áreas infraestruturadas, de serviço e espaços verdes públicos, entre outros.
- 3 -São encargos do FMSAU:
- a)Compensar os proprietários com edificabilidade concreta inferior à abstrata e/ou cedência para infraestrutura geral superior à média, nos termos do disposto no PDMP;
- b)Contribuir nas operações referidas na alínea b) do n.º 1.
- 4 -Na reclassificação de solo rústico para solo urbano, 30 % do aumento de edificabilidade será cedida ao FMSAU, podendo a cedência ser substituída por valor equivalente, nos termos a regulamentar pelo Município.
Artigo 159.º — Mecanismo perequativo das áreas de cedência
Vigente desde: 17/05/2024