- 1 -Para além dos benefícios elencados no artigo 26.º, com vista à concretização dos objetivos do PDMP e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são, ainda, definidos em regulamento municipal incentivos a iniciativas que para o Município configuram relevante interesse publico, designadamente:
- a)A realização de intervenções de que resultem ganhos evidentes na conservação da natureza e da biodiversidade;
- b)A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social, acessível e cooperativa;
- c)As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial;
- d)A deslocalização de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades económicas definidas no PDMP;
- e)A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;
- f)A instalação de empresas com certificação ambiental;
- g)Ou outros projetos que, para o efeito, sejam reconhecidos de relevante interesse público.
- 2 -Os incentivos referidos no número anterior devem, preferencialmente, traduzir-se em benefícios fiscais, a definir em Regulamento Municipal.
Artigo 158.º — Objetivos e instrumentos
Vigente desde: 17/05/2024