- 1 -O uso e a transformação do solo rústico enquadram-se nas orientações estratégicas florestais constante no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho que define, com incidência no concelho de Paredes, as sub-regiões homogéneas Serras de Valongo, Tâmega-Sousa, Xistos Durienses e o corredor ecológico da bacia hidrográfica do Rio Sousa, conforme vertido na Planta de Ordenamento III, conforme Anexo III deste regulamento.
- 2 -O Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho utiliza o conceito de sub-região homogénea como unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil dominante das funções dos espaços e às suas características, possibilitando a definição territorial de objetivos de utilização, como resultado da otimização combinada as seguintes funções principais:
- a)Produção;
- b)Proteção;
- c)Silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores;
- d)Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
- e)Recreio e valorização da paisagem.
- 3 -O corredor ecológico da bacia hidrográfica do Sousa constitui uma orientação macro e tendencial para a região em termos de médio/longo prazo, com o objetivo de favorecer o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, incluindo uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas, sendo adaptado às linhas de água permanente do Município.
- 4 -A realização de intervenções florestais tem de obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura, definidos para cada sub-região homogénea e aplicáveis ao planeamento florestal, articulação com as demais disposições do PDMP.
- 5 -Estão sujeitas a comunicação prévia ao Município as ações de arborização e de rearborização com recurso a espécies florestais nas situações referidas no quadro legal aplicável em vigor.
Artigo 18.º — Programa Regional de Ordenamento Florestal
Vigente desde: 17/05/2024