- 1 -Nas áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal o regime de ocupação é o previsto para a respetiva categoria e subcategoria de espaço, articulado, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas e pelas demais disposições que o PDMP impõe, incluindo as dispostas no presente artigo.
- 2 -Nos espaços florestais integrados em Estrutura Ecológica Municipal, sem prejuízo do PROF-EDM, conforme Anexo III:
- a)Os modelos de silvicultura devem privilegiar a atividade extensiva com espécies florestais autóctones, salvaguardando e recuperando ao máximo os elementos e povoamentos arbóreos e arbustivos implantados daquelas espécies;
- b)Excetuam-se do disposto no número anterior as áreas com gestão florestal ativa, devendo ser garantido que 20 % da área de intervenção seja afeta a povoamentos de outras espécies, preferencialmente autóctones;
- c)Na arborização e rearborização devem ser aplicadas as normas e modelos de silvicultura constantes nas funções de proteção, conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos e de recreio e valorização da paisagem definidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre o Douro e Minho (Anexo III).
- 3 -Nas áreas afetas à Estrutura Ecológica Municipal, sem prejuízo do PROF-EDM, conforme Anexo III, são interditas as ações que ponham em causa ou impliquem:
- a)A estabilidade do solo, a vocação ou os usos dominantes da respetiva categoria de espaço;
- b)Artificialização das linhas de drenagem natural;
- c)Corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones espontâneas e ainda das espécies protegidas pela legislação especifica, exceto em casos de degradação, em que se deve recuperar com elenco florístico autóctones, ou por questões de defesa da floresta contra incêndios;
- d)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicas ou químicos e outros produtos tóxicos, com exceção do armazenamento das quantidades necessárias para a companha da cultura em curso, desde que devidamente condicionado, garantindo estanquicidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo.
- 4 -Nas áreas inseridas na Estrutura Ecológica Fundamental são, ainda, interditas as alterações significativas de topografia e as operações de edificação permitidas são as que, especificamente, constam das ações admissíveis nos regimes específicos das servidões e restrições de utilidade pública e nos de edificabilidade das respetivas categorias e subcategorias sobre que incidem, dispostas nos Capítulos VII e VIII, conjugadas com o VI, do presente regulamento.
Artigo 17.º — Regime de ocupação
Vigente desde: 17/05/2024