- 1 -Nas zonas de proteção imediata, compreendidas num círculo com 60 metros de raio centrado nas captações de água subterrânea utilizada para abastecimento público (zona de proteção imediata), que não estejam abrangidas por disciplina de proteção legalmente estabelecida, é interdita qualquer instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
- 2 -A entrada em vigor dos diplomas legais que estabeleçam perímetros de proteção para captações de água identificadas no número anterior, determina a automática cessação da aplicação desta disciplina às captações abrangidas por cada um dos referidos diplomas.
Artigo 29.º — Captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público
Vigente desde: 17/05/2024