Na vizinhança das redes de adução e distribuição de água, é interdita a execução de construções ou a colocação de arvores ou plantas com raízes de profundidade superiores a 1 metro numa faixa de 5 metros, medida para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras-distribuidoras e condutas exclusivamente distribuidoras.
Artigo 30.º — Rede de abastecimento público de água
Vigente desde: 17/05/2024