- 1 -Às infraestruturas de gás, rede de telecomunicações por cabo ou outras, caracterizadas por uma distribuição subterrânea, aplicam-se os condicionalismos das alíneas a) e b) do artigo 31.º, do presente regulamento.
- 2 -As vias municipais e a linha de caminho de ferro propostas, assim como os respetivos regimes de proteção e os espaços canais são os dispostos nos artigos 48.º, 49.º e 50.º, do presente regulamento.
Artigo 32.º — Outras infraestruturas
Vigente desde: 17/05/2024