- 1 -Para além dos bens culturais classificados ou em vias de classificação que se conformam como servidões, anexo IV, nos termos da legislação aplicável, identificados na Planta de Condicionantes I, aos quais se aplica o disposto no Capítulo II, do presente regulamento, integram ainda o património cultural existente no território do Município, a saber: monumentos e imóveis classificados de interesse municipal, o património arquitetónico inventariado não classificado, os lugares e áreas de salvaguarda, delimitados na Planta de Ordenamento V, listados nos anexos V e VI.
- 2 -A proteção e a valorização do património arquitetónico concretizam-se, nomeadamente, através:
- a)Da preservação do carácter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem e identidade, sem prejuízo da sua adaptação, quando possível, à vida contemporânea;
- b)Do condicionamento à transformação do seu espaço envolvente;
- c)Da proteção dos muros tradicionais, das formas de pavimentação tradicional de ruas e caminhos;
- d)Da proteção e do condicionamento à transformação, sem prejuízo às alterações necessárias à vida contemporânea, das casas de pátio fechado, uma tipologia arquitetónica predominante nos lugares do sul do concelho, com incidência particular na área da Paisagem Protegida de Âmbito Regional - Parque das Serras do Porto e que se caracterizam pela tipicidade da planta, dos materiais e dos processos de construção;
- e)Da valorização do património através de ações materiais e imateriais.
Artigo 36.º — Identificação e objetivos
Vigente desde: 17/05/2024