- 1 -Os monumentos e imóveis classificados de interesse municipal e o património inventariado não classificado e respetivas áreas de salvaguarda estão delimitados na Planta de Ordenamento V, bem como na Planta de Património Cultural e respetivas fichas individuais, sendo que no caso do património inventariado não classificado as áreas de salvaguarda são coincidentes com a implantação desse mesmo património.
- 2 -Para os Lugares, definidos na Planta de Ordenamento V, anexo VI, quaisquer trabalhos a executar ficam condicionados à preservação das características identitárias de estruturas preexistentes tais como casas de pátio fechado, eiras, casas de eiras, espigueiros, entre outros, como marcos de memória coletiva.
- 3 -A demolição ou deslocalização de património inventariado só é permitida quando seja considerada necessária à execução de equipamentos, infraestruturas ou projetos de interesse municipal, devendo, porém, e previamente, ser objeto de discussão pública.
- 4 -No património referido nos n.º 1 e 2 do presente artigo, o licenciamento ou a comunicação prévia de operações urbanísticas e a execução de quaisquer trabalhos que alterem as características do interior (neste caso, com a exceção do património inventariado não classificado), a morfologia do solo, os alinhamentos, e o número de pisos/altura da edificação e, em geral, a distribuição de volumes de cobertura ou o revestimento exterior dos edifícios, ficam condicionados à apreciação favorável por parte da Município, através do serviço competente de Património Cultural, quanto ao impacte destas ações no património a salvaguardar.
Artigo 37.º — Regime e Áreas de salvaguarda
Vigente desde: 17/05/2024