- 1 -Compõe a Bacia Visual todo o espaço visual que envolve o Mosteiro de Cete e tem como limite a linha de cumeada de todas as elevações cujas vertentes estão voltadas para aquele património, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento V.
- 2 -O número máximo de pisos acima da cota de soleira admitido nesta área é de dois pisos, com a altura do edifício máxima de 8 metros, acrescido de 1 metro em pisos de utilizações de serviços e comércio, em qualquer ponto do seu perímetro, considerando-se a topografia natural do terreno.
- 3 -Sem prejuízo do estipulado na legislação geral, os projetos dos edifícios devem conter soluções arquitetónicas e estéticas harmoniosas, incluindo materiais, texturas e cores, de forma a atingirem uma correta integração no meio em que se inserem, respeitando os valores de ordem cultural e tradicional próprio da região, sendo interdito:
- a)Revestimentos exteriores com materiais cerâmicos vidrados, marmorites, azulejos decorativos de interiores e outros materiais menos nobres e dissonantes;
- b)Rebocos carapinhados, ou sem acabamento.
- 4 -Nesta área carecem, ainda, de licenciamento municipal a colocação de antenas, a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e a alteração da morfologia do solo, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
- 5 -É interdito o licenciamento de unidades industriais de qualquer tipo, armazéns e parques de sucata, bem como é estritamente proibida a descarga de entulho de qualquer espécie e o depósito de materiais ou máquinas.
- 6 -Excetua-se do disposto no número anterior as áreas afetas a Espaço de Atividades Económicas, cujas intervenções têm de prever uma cortina arbórea.
- 7 -Todas as operações urbanísticas inseridas na bacia visual carecem de parecer favorável da autarquia, através do serviço competente de Património Cultural.
Artigo 38.º — Bacia Visual do Mosteiro de Cete
Vigente desde: 17/05/2024