- 1 -A Suspeita de Existência de Vestígios Arqueológicos, assinalados na Planta de Ordenamento V, corresponde a uma área de salvaguarda que, pelas referências documentais, orais, ou toponímicas, poderá ser passível a ocorrência de vestígios arqueológicos, pelo que qualquer intervenção deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável.
- 2 -As intervenções, em particular as que envolvam alteração da morfologia do solo em superfície e em subsolo, devem prever acompanhamento arqueológico, por arqueólogo autorizado pela tutela, de modo a que se definam medidas que assegurem a identificação, registo e a eventual salvaguarda/conservação dos eventuais valores em presença.
- 3 -A área de salvaguarda circunscreve-se à área definida pelo perímetro da área delimitada, de acordo com o disposto nas plantas de Ordenamento V e de Património Cultural e respetivas fichas individuais e tem carácter preventivo.
- 4 -A área de salvaguarda é também considerada para imóveis do património arquitetónico, designadamente igrejas ou capelas não classificadas de construção anterior ao século XIX, em cujo subsolo ou na sua envolvente próxima se conheça ou preveja a existência de vestígios arqueológicos, de acordo com a delimitação constante das plantas de Ordenamento V e de Património Cultural e respetivas fichas individuais.
Artigo 42.º — Suspeita da existência de vestígios arqueológicos
Vigente desde: 17/05/2024