- 1 -A rede ferroviária é constituída pelo troço da via-férrea - Linha do Douro, em exploração, e da Linha do Vale do Sousa, prevista.
- 2 -A zona non aedificandi e as áreas de proibição de atividades ao longo da via-férrea, em exploração, encontram-se estabelecidas na legislação aplicável e qualquer intervenção naquela zona, assim como nas confinantes ou vizinhas da infraestrutura ferroviária, está condicionada ao cumprimento da legislação aplicável e ser previamente submetida a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.
- 3 -O espaço canal da ferrovia prevista está relacionado com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura, conformando-se como zonas em que as intervenções ficam sujeitas a parecer favorável da tutela, no âmbito das salvaguardas.
Artigo 50.º — Identificação e regime de proteção
Vigente desde: 17/05/2024