- 1 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na Rede Rodoviária Principal deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.
- 2 -Nos troços desclassificados de estradas nacionais e após a sua efetiva entrega à jurisdição do Município, aplica-se o regime de proteção das estradas municipais, exceto se se tratar de troços em que devam manter os alinhamentos e recuos dominantes preexistentes na frente edificada.
- 3 -Os espaços canais para as vias propostas estão relacionados com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, constituindo zonas em que não são permitidas obras de construção ou de ampliação, com os seguintes limites mínimos:
- a)Rede Rodoviária Principal - a faixa estabelecida na lei para cada caso concreto;
- b)Rede Rodoviária Distribuidora - 1.º nível - 50 metros, para cada lado do eixo proposto para a via;
- c)Rede Rodoviária Distribuidora - 2.º nível - 30 metros, para cada lado do eixo proposto para a via;
- d)Rede Rodoviária Local - 10 metros, para cada lado do eixo proposto para a via.
- 4 -Os condicionamentos estabelecidos no número anterior deixarão de vigorar à data da aprovação dos estudos técnicos das vias pela entidade competente que, no caso das municipais, é a Câmara Municipal, sem prejuízo da pronúncia da respetiva tutela, quando se trate de estudos que interfiram com infraestruturas supramunicipal, ou de outras entidades.
Artigo 49.º — Regime de proteção e espaços canais
Vigente desde: 17/05/2024