- 1 -As disposições que integram o presente capítulo estabelecem os critérios orientadores da intervenção do Município no exercício das suas competências legais no âmbito da viabilização de atos e atividades que, pela sua natureza, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de zonamento por usos dominantes.
- 2 -A disciplina instituída pelas disposições do presente capítulo é cumulativa com as demais disposições deste regulamento, designadamente as relativas a servidões e restrições de utilidade pública, salvaguardas e demais condicionamentos legais ou regulamentares, designadamente as resultantes da compatibilidade com a classificação do solo e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação aplicável.
Artigo 52.º — Âmbito
Vigente desde: 17/05/2024