- 1 -No processo de decisão os atos, usos ou atividades a que se refere o presente capítulo devem ser encarados como intervenções cuja viabilização decorre no enquadramento de elas se conformarem como compatíveis com o uso dominante da categoria ou subcategoria de espaços em que se pretendem localizar.
- 2 -A viabilização de quaisquer atos, usos ou atividades a que se refere o presente capítulo depende da demonstração, designadamente por Avaliação Ambiental Estratégica, Avaliação de Incidência Ambiental e/ou Avaliação de Impacte Ambiental, quando for exigível por lei, validada pela Câmara Municipal, de que:
- a)Fica garantida a sua adequada inserção urbanística e paisagística, devendo ser sempre exigido aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção espacial e de proteção e salvaguarda do meio envolvente;
- b)Com base em ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da intervenção nos usos dominantes, na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, de que não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento, desenvolvimento local e para o ambiente e a conservação da natureza;
- c)Não interfere negativamente no património existente e envolvente.
Artigo 53.º — Orientações gerais de apoio à decisão
Vigente desde: 17/05/2024