- 1 -A viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos complementares só pode ocorrer quando se considerar que são compatíveis com o uso dominante do solo e daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- 2 -São razões suficientes de incompatibilidade os usos ou atividades que provoquem o agravamento das condições ambientais e urbanísticas, fundamentando a recusa de licença de realização de operação urbanística ou autorização de utilizações, ocupações ou atividades que, de forma inaceitável, designadamente:
- a)Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem a tranquilidade ou as condições de salubridade da área envolvente ou agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Criem efeitos prejudiciais à imagem, designadamente em resultado das áreas de construção e volumetrias, em particular armazéns, comércio e serviços em áreas residenciais, e ao ambiente da zona;
- c)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública e o ambiente local;
- d)Acarretem riscos naturais ou tecnológicos;
- e)Prejudiquem a salvaguarda e a valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, paisagístico ou ambiental;
- f)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal.
- 3 -Sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, é interdito:
- a)A instalação de depósitos de resíduos sólidos e/ou líquidos, sucatas, de inertes e de materiais de construção qualquer natureza, sem prévia autorização do Município;
- b)A destruição de linhas de drenagem natural;
- c)A destruição do coberto vegetal ou a sua compactação para além da extensão estritamente necessária às atividades permitidas;
- d)A instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços, por não cumprirem as condições de usos e utilizações definidas no número anterior.
- 4 -Quando se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode declarar-se compatível com uso industrial o alvará de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinada a comércio, serviços, armazém ou habitação, nos termos do respetivo quando legal aplicável e demais legislação aplicável quanto ao enquadramento de novas instalações, designadamente indústria, em solo rústico.
- 5 -Para a declaração de compatibilidade referida no número anterior basta a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, a ser detalhado em regulamento próprio, não sendo necessário o cumprimento do afastamento lateral e tardoz.
Artigo 63.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 17/05/2024