Os Espaços Agrícolas de Produção correspondem às manchas agrícolas de elevada fertilidade, nomeadamente integradas em Reserva Agrícola Nacional, espaços intersticiais e zonas envolventes e destinam-se, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial agrícola, admitindo-se, excecionalmente, as ocupações e utilizações dispostas no artigo 74.º e as seguintes:
- a)Comércio, serviços, indústria, armazenagem e apoios diretamente ligados aos usos agrícolas, pecuários ou florestais (critério da demonstração da origem da matéria-prima - pelo menos 50 % proveniente da exploração do dono do negócio);
- b)Habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola sustentável e que contribua para a melhoria da estruturação fundiária;
- c)Estufas, sem impermeabilização do solo, para uso exclusivamente agrícola;
- d)Apoios de atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em presença;
- e)Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, desde que qualificados como turismo de natureza e/ou associados à atividade agrícola, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo, complementares à atividade agrícola;
- f)Áreas de serviço para autocaravanas, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença, complementares à atividade agrícola;
- g)Campos de golfe;
- h)Equipamentos de utilização coletiva compatíveis com o estatuto do solo rústico, tendo que ser devidamente fundamentada a localização e reconhecido o interesse municipal.