- 1 -Os espaços agrícolas visam o aproveitamento agrícola em que aquele uso é o dominante.
- 2 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a qualidade ambiental e paisagística, admitindo-se, complementarmente e excecionalmente, os usos e edificabilidade definidos no artigo 74.º, relativo às ocupações e utilizações de caráter geral e nos artigos seguintes.
- 3 -Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na legislação geral e no PDMP.
- 4 -Nestes espaços são admitidos povoamentos florestais, de acordo com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho e Regime Jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, conjugado com as normas do PDMP e demais legislação aplicável.
Artigo 75.º — Caraterização
Vigente desde: 17/05/2024