- 1 -Os Espaços Florestais de Conservação conformam-se como áreas de uso e aptidão florestal dominante, localizadas na Zona Especial de Conservação Valongo (PTCON0024), na Paisagem Protegida de Âmbito Regional - Parque das Serras do Porto e em áreas de maior sensibilidade ecológica, nomeadamente coincidentes com sistemas da Reserva Ecológica Nacional, englobando como subfunções principais a proteção da rede hidrográfica contra a erosão hídrica, microclimática e a proteção ambiental e visual.
- 2 -Nestes espaços as ações devem privilegiar a proteção do solo contra os efeitos erosivos e a estabilização do regime hídrico, assim como a proteção e conservação da flora e fauna que lhes estejam associados, sendo proibidas ações que possam diminuir ou pôr em causa o seu equilíbrio.
- 3 -Nas zonas com gestão florestal ativa, deverá ser garantido que, pelo menos, 20 % da área de intervenção seja afeta a povoamentos de espécies autóctones.
- 4 -São permitidas as ocupações e utilizações dispostas no artigo 74.º e as seguintes:
- a)Apoios diretamente ligados à atividade agrícola e florestal;
- b)Apoios a atividades ambientais onde se promovam e divulguem os valores em presença;
- c)Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, desde que qualificados como turismo de natureza, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença.
Artigo 83.º — Caraterização, ocupação e utilizações
Vigente desde: 17/05/2024