- 1 -Os Espaços Florestais de Produção integram as áreas com valor e potencial produtivo lenhoso e outros produtos florestais.
- 2 -Nestas áreas devem ser aplicadas as boas práticas florestais ajustadas às características de cada local, por forma a garantir a sustentabilidade dos ecossistemas e em particular da sua componente biofísica, designadamente para a preservação do solo e do regime hídrico em situações de risco de erosão, em áreas de declives superiores a 25 %.
- 3 -Nas áreas com risco de erosão, de elevados declives, ou na proximidade de linhas de água, a produção florestal deve fazer-se de acordo com as boas práticas culturais enunciadas no PROF-EDM (para a função de proteção e para as áreas sensíveis ao risco de erosão) e, ainda, pela adoção das mais adequadas práticas para a proteção do solo e da água, quer na escolha das espécies, na instalação dos povoamentos, quer ainda nas técnicas aplicadas na exploração florestal, entre outras.
- 4 -Sem prejuízo das disposições constantes do PROF-EDM (conforme Anexo III), são compatíveis e complementares as ocupações e as utilizações dispostas no artigo 74.º e as seguintes:
- a)Comércio, serviços, indústria, armazenagem e apoios diretamente ligados aos usos agrícolas, pecuários ou florestais (critério da demonstração da origem da matéria-prima - pelo menos 50 % proveniente da exploração do dono do negócio);
- b)Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo;
- c)Áreas de serviço para autocaravanas, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença;
- d)Equipamentos de utilização coletiva compatíveis com o estatuto do solo rústico, tendo que ser devidamente fundamentada a localização e reconhecido o interesse municipal.
Artigo 85.º — Caraterização, ocupação e utilizações
Vigente desde: 17/05/2024