1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a edificação deverá cumprir com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:
Utilizações do solo
Índice de utilização do solo ou área de construção *1
Área máxima e/ou índice de impermeabilização *2
Altura máxima do edifício/ n.º máximo de pisos acima da cota de soleira
Apoios diretamente ligados à atividade do setor primário
0,10 m2/m2
20 %, até ao máximo de 750 m2, exceto quando a atividade origina um rendimento empresarial líquido maior ou igual ao salário mínimo nacional, e o valor acrescentado líquido por Unidade de Trabalho Aplicado (UTA) superior a 1,5 multiplicado pelo salário mínimo nacional, até ao máximo de 30 %
1 pisos e 3 metros
Indústria, comércio, serviços e armazéns, diretamente ligados ao setor primário
0,20 m2/m2
20 %, até ao máximo de 750 m2, exceto quando a atividade origina um rendimento empresarial líquido maior ou igual ao salário mínimo nacional, e o valor acrescentado líquido por Unidade de Trabalho Aplicado (UTA) superior a 1,5 multiplicado pelo salário mínimo nacional, até ao máximo de 30 %
2 piso e 7 metros
Empreendimentos Turísticos e equipamentos de utilização coletiva
0,20 m2/m2
20 %
2 pisos e 10 metros
Habitação (ampliação)
250 m2
300 m2
2 pisos e 7 metros
Equipamentos
–
20 %
2 pisos e 10 metros
Estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística
–
20 %
1 piso e 4 metros
Outros apoios
–
300 m2
1 piso e 4,5 metros
*1 - Correspondendo ao somatório da área total: preexistente e a ampliar;
*2 - Corresponde ao somatório da área total (preexistente e a ampliar), incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações.
2 - A altura do edifício pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica, para o correto funcionamento da unidade, ou, quando se trate de empreendimentos turísticos, para construções ou estruturas de caráter especial e pontual, estando sujeita à devida fundamentação técnica.