- 1 -Os Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola correspondem a áreas ocupadas quer por sistemas agrosilvopastoris quer por usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares, que se conformam como dominantes a par do uso florestal.
- 2 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a ocupação com atividades agrosilvopastoris, podendo existir apenas umas das funções ou mais do que uma simultaneamente, funcionando de forma complementar.
- 3 -Os modelos de silvicultura devem privilegiar a atividade extensiva com espécies florestais autóctones, salvaguardando e recuperando ao máximo os elementos e povoamentos arbóreos e arbustivos implantados daquelas espécies.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior as áreas com gestão florestal ativa, nas quais é permitida a manutenção de outras espécies, devendo ser garantido que 10 % da área, por parcela, está afeta a povoamentos de espécie autóctones.
- 5 -São permitidas como ocupações e utilizações complementares as dispostas no artigo 74.º e as seguintes:
- a)Comércio, serviços, indústria, armazenagem e apoios diretamente ligados aos usos agrícolas, pecuários ou florestais (critério da demonstração da origem da matéria-prima - pelo menos 50 % proveniente da exploração do dono do negócio);
- b)Habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola sustentável e que contribua para a melhoria da estruturação fundiária;
- c)Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo;
- d)Áreas de serviço para autocaravanas, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença.
- e)Campos de golfe.
- f)Equipamentos de utilização coletiva compatíveis com o estatuto do solo rústico, tendo que ser devidamente fundamentada a localização e reconhecido o interesse municipal.
Artigo 87.º — Caraterização, ocupação e utilizações
Vigente desde: 17/05/2024