- 1 -Os Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem correspondem a áreas que visam o enquadramento e a salvaguarda de sítios arqueológicos, de geossítios, de monumentos e de paisagens notáveis, que se conformam como dominantes a par do uso florestal.
- 2 -Devem ser privilegiados os usos que contribuam para a criação, preservação ou reabilitação dos valores culturais, naturais e paisagísticos em presença, de acordo com a respetiva função de recreio, enquadramento e estética da paisagem, nos termos do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho e conforme o Anexo III.
- 3 -Os modelos de silvicultura devem privilegiar as espécies florestais autóctones, salvaguardando e recuperando ao máximo os elementos e povoamentos arbóreos e arbustivos, se justificável, implantados daquelas espécies, bem como deverá ser salvaguardada a vegetação ripícola.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior as áreas com gestão florestal ativa, nas quais é permitida a manutenção de outras espécies, devendo ser garantido que 20 % da área, por parcela, está afeta a povoamentos de espécie autóctones.
- 5 -Nesta subcategoria, quando devidamente justificados com projeto de arquitetura paisagística, admitem-se, complementarmente, os usos e ocupações a que se refere o artigo 74.º e ainda:
- a)Equipamentos de utilização coletiva compatíveis com o estatuto do solo rústico, tendo que ser devidamente fundamentada a localização e reconhecido o interesse municipal.
- b)Mobiliário urbano que se destinem a apoiar, complementar e potenciar as funções em presença;
- c)A plantação de novos elementos arbóreos e arbustivos que permitam acrescentar valor e não destruam os elementos de valorização da paisagem que possam existir;
- d)Instalações de apoio a atividades culturais e ambientais que promovam e divulguem os valores em presença;
- e)Campos de golfe.
- f)Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença;
- g)Áreas de serviço para autocaravanas, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença.
- 6 -Qualquer intervenção que implique movimentos de solo e subsolo nestas áreas carece de parecer do Serviço Municipal de Património Cultural, devendo ser acompanhada por arqueólogo e geólogo, conforme os casos.
Artigo 89.º — Caraterização, ocupação e utilizações
Vigente desde: 17/05/2024