- 1 -Os Espaços Naturais e Paisagísticos correspondem às áreas de ocorrência de valores naturais na Zona Especial de Conservação (ZEC) Valongo (PTCON0024), de acordo com o Plano Setorial da Rede Natura 2000, áreas da Paisagem Protegida de Âmbito Regional - Parque das Serras do Porto, outras áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico e áreas de conexão, nomeadamente leitos e margens das águas fluviais.
- 2 -Os espaços naturais e paisagísticos compreendem:
- a)Áreas de especial valor natural;
- b)Leitos e margens das águas fluviais, de conexão;
- c)Galerias ripícolas;
- d)Zonas húmidas;
- e)Charnecas, demais habitats e áreas de interface;
- f)Afloramentos rochosos (tais como o "Canhão da Sr.ª do Salto" e zonas de ocorrência de fósseis);
- g)E outros locais onde se manifeste espécies RELAPE.
- 3 -Nestes espaços os usos e atividades admitidos devem privilegiar a proteção, a conservação, a gestão racional, a salvaguarda e a valorização dos valores naturais e paisagísticos em presença.
- 4 -Nas áreas florestadas devem respeitar as regras e normas definidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, Anexo III, nomeadamente as referentes à função de conservação de habitats, de espécies da fauna da flora e de geomonumentos.
- 5 -Os modelos de reflorestação e reconversão de povoamentos devem privilegiar as espécies florestais autóctones, salvaguardando e recuperando ao máximo os elementos e povoamentos arbóreos e arbustivos implantados daquelas espécies, bem como deverá ser salvaguardada a vegetação ripícola.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior as áreas com gestão florestal ativa, nas quais é permitida a manutenção de outras espécies, devendo ser garantido que 20 % da área, por parcela, está afeta a povoamentos de espécie autóctones.
- 7 -São definidas como ocupações e utilizações complementares as dispostas no artigo 74.º, as instalações de apoio a atividades ambientais e centros interpretativos, onde se promovam e divulguem os valores em presença, e a alteração de edifícios preexistentes para turismo no espaço rural e turismo de habitação.
Artigo 91.º — Caraterização, ocupação e utilizações
Vigente desde: 17/05/2024