- 1 -Perdem a qualidade de associados aqueles que:
- a)Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito à direcção;
- b)Deixem atrasar por período superior a um ano o pagamento das quotas;
- c)Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentarem contra os interesses da Associação.
- 2 -Da exclusão de associados fundadores ou ordinários é dado conhecimento à assembleia geral.
Artigo 12.º — Exclusão de associados
Vigente desde: 12/06/2007