- 1 -O conselho fiscal é um órgão colegial composto por três membros, eleitos em assembleia geral, sendo um presidente e dois secretários, podendo um deles ser representante de uma sociedade revisora de contas.
- 2 -Compete ao conselho fiscal examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económica e financeira da direcção e apresentar o respectivo relatório à assembleia geral, e, bem assim, velar pela observância da lei e dos estatutos.
- 3 -Compete ainda ao conselho fiscal dar parecer sobre a alienação de bens que a direcção pretenda efectuar.
- 4 -O conselho fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
- 5 -O conselho fiscal será coadjuvado na sua actividade por um técnico oficial de contas, que integra o quadro de pessoal da Associação.
- 6 -Haverá um livro de actas para registo das deliberações do conselho fiscal.
- 7 -Colegialmente ou individualmente, compete ainda aos seus membros:
- a)Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos;
- b)Assistir às reuniões da direcção, sempre que o tiver por conveniente.
Artigo 23.º — Conselho fiscal
Vigente desde: 12/06/2007