- 1 -A actividade dos membros da direcção e do conselho fiscal pode ser exercida a tempo parcial.
- 2 -A remuneração ou não dos titulares dos órgãos da Associação, bem como a fixação do respectivo quantitativo, será deliberada pela assembleia geral.
- 3 -A função do director executivo será, obrigatoriamente, remunerada.
Artigo 24.º — Cargos sociais
Vigente desde: 12/06/2007