- 1 -Para além das competências genéricas previstas no n.º 2, do Artigo 11.º, à Unidade Comercial compete, nomeadamente:
- a)Promover uma adequada gestão comercial dos produtos (bens e serviços) produzidos pela Associação;
- b)Analisar os resultados da avaliação à satisfação e insatisfação dos clientes;
- c)Representar a Associação em feiras e eventos que promovam a atividade comercial da mesma;
- d)Definir e implementar estratégias comerciais adequadas a cada produto e segmento de mercado;
- e)Garantir um acompanhamento próximo com os principais clientes nas diferentes áreas de negócio;
- f)Definir a política de vendas de todos os produtos manufaturadas nas diferentes Unidades da Associação e propor atempadamente a sua aprovação;
- g)Assegurar a total interligação com as áreas produtivas, promovendo reuniões regulares com os responsáveis das mesmas, garantindo uma estratégia comercial coerente e que assegure, em condições vantajosas, o regular escoamento dos produtos produzidos;
- h)Desenvolvimento de ações de marketing.
- 2 -A Unidade Comercial responderá hierarquicamente ao Administrador-Delegado.
Artigo 13.º — Unidade Comercial
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023