- 1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
- 2 -A Junta de Freguesia de Vilela, assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3, do artigo 15.º, e do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 3 -O registo de interesses é acessível através da internet e dele deve constar:
- a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entreguem junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
- b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares do órgão executivo da Junta de Freguesia de Vilela.
Artigo 11.º — Registo de interesses
Vigente desde: 17/05/2024