É republicado, em anexo, o Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana em Vila Verde.
ANEXO
Republicação do Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana em Vila Verde, que aprova as condições e estabelece os critérios de reconhecimento das isenções, totais ou parciais, objetivas e subjetivas, relativas aos impostos próprios do Município de Vila Verde, designadamente, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), assim como a outros tributos próprios, como as taxas municipais, visando o apoio à aquisição ou construção de habitação para os jovens do Concelho de Vila Verde e o incentivo à reabilitação urbana no Concelho de Vila Verde, assim como, o apoio aos beneficiários diretos ou às entidades beneficiárias de apoios para a promoção de soluções habitacionais destinadas a proporcionar o acesso a uma habitação adequada a pessoas e agregados abrangidos pelo Programa 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, e integradas na Estratégia Local de Habitação do Concelho de Vila Verde, a seguir designado por Programa 1.º Direito.
Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana em Vila Verde
Nota Justificativa
Os Municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com o disposto na alínea d), do artigo 15.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, diploma que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.
O referido regime legal, nos termos do n.º 2, do artigo 16.º, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, veio dar a possibilidade aos Municípios de, mediante Regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, estabelecer critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, desde que tais benefícios tenham em vista a tutela de interesses públicos relevantes.
De igual modo, os Municípios dispõem de atribuições nos domínios da ação social, da habitação e da promoção do desenvolvimento, conforme disposto, respetivamente, nas alíneas h), i) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
O Município de Vila Verde está a promover uma estratégia de desenvolvimento sustentável para dinamizar o território, criar emprego, atrair investimento e criar oportunidade para todos, condições essenciais para a criação de uma comunidade socialmente mais justa e mais coesa. Nesse sentido, a Assembleia Municipal aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais para Incentivo ao Investimento no Concelho de Vila Verde, publicado do Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 59, através do Aviso n.º 5730/2021, de 25 de março de 2021, visando implementar medidas de estímulo ao investimento e à criação de emprego através da isenção ou redução de impostos e taxas municipais.
Em simultâneo, têm vindo a ser implementadas medidas de apoio e de reforço da coesão social, não só através do estímulo à instalação de novas empresas e criação de emprego, mas também através de políticas de apoio às famílias, designadamente, no domínio da habitação, com particular relevo para os setores da população mais fragilizados como sejam as famílias carenciadas, as crianças, os jovens e os idosos.
Tendo em consideração que o direito à habitação constitui um direito constitucionalmente protegido incumbindo ao Estado, em colaboração com as Autarquias, promover políticas adequadas que permitam a todos os cidadãos e a todas as famílias o acesso «a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar»;
Reconhecendo o papel essencial do acesso à habitação na melhoria da qualidade de vida das pessoas;
Considerando que apoiar os jovens no acesso à habitação contribui para os fixar nas localidades de onde são naturais e promove a atração de novos residentes de modo a limitar a tendência para a redução populacional e a desertificação das freguesias, particularmente as de pendor mais rural, contributo essencial para a revitalização e competitividade do concelho e respetiva coesão social;
Tendo em consideração, também, a necessidade de reforçar a reabilitação urbana de edifícios como forma de promover a reabilitação de edifícios degradados ou funcionalmente inadequados, através de obras de construção, reconstrução e ampliação, sem perder a identidade característica do edificado urbano e, assim, combater a degradação urbana, melhorar as condições de habitabilidade e funcionalidade e promover o património cultural e a recuperação de espaços urbanos de forma ambientalmente mais sustentável;
Tendo em consideração, ainda, a Estratégia Local de Habitação no âmbito do Programa 1.º Direito, aprovada pela Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 2022, de modo a proporcionar respostas específicas às carências habitacionais de grupos mais vulneráveis, como sejam as famílias de menores recursos económicos, as vítimas de violência doméstica e as comunidades que vivam em condições indignas e cuja situação de carência financeira não lhes permite suportar o custo do acesso a uma habitação adequada;
Considerando que compete à Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal a aprovação do presente Regulamento para a concessão de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, ao abrigo do disposto na alínea d), do artigo 15.º, e n.os 2 e 3 do artigo 16.º, todos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto na alínea i), do n.º 2, do artigo 23.º, as alíneas g), do n.º 1, e k), do n.º 2, do artigo 25.º, e a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como o estabelecido no artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
A Câmara Municipal, após a necessária discussão pública do respetivo projeto de Regulamento, em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovou, na sua reunião de 19 de setembro de 2022, submeter à apreciação do Órgão Deliberativo Municipal o presente Regulamento para a Concessão de Incentivos Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana, o qual foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal na sua reunião ordinária de 30 de setembro de 2022.