- 1 -No âmbito do licenciamento de operações urbanísticas destinadas a construção, reconstrução, ampliação ou alteração de habitação própria e permanente, os jovens podem beneficiar da isenção ou redução de taxas devidas no respetivo licenciamento nos seguintes termos:
- a)Da isenção de taxas quando a área de construção for igual ou inferior a 250 m2, incluindo os arrumos, despensas e garagens, ou quaisquer outras edificações anexas, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional;
- b)Da redução de 75 % das taxas devidas se a área de construção, nos termos da alínea anterior, for superior a 250 m2 e igual ou inferior a 350 m2;
- c)Da redução de 50 % das taxas devidas se a área de construção nos termos da alínea a), do presente número for superior a 350 m2.
- 2 -As isenções e reduções previstas no presente artigo abrangem as taxas administrativas devidas pela apreciação dos processos, as taxas de urbanização e edificação, as taxas devidas pela emissão de alvarás de obras e suas prorrogações, as taxas de emissão da alvarás de autorização de utilização e, ainda, se aplicável, as taxas devidas pela realização de vistorias para efeitos de emissão do alvará de utilização ou de alteração de utilização e pela ocupação do espaço público por motivo de obras, todas constantes da Tabela de Taxas em vigor no Município.
Artigo 10.º — Requisitos para beneficiar da isenção ou redução de taxas
Vigente desde: 31/05/2023