- 1 -Podem beneficiar da prorrogação por 5 anos da isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), concedida ao abrigo do disposto nos números 1 e 5, do artigo 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios urbanos habitacionais construídos, ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do proprietário jovem ou do seu agregado familiar que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Os prédios correspondam à respetiva residência fiscal e sejam destinados, exclusivamente, à sua habitação própria e permanente;
- b)Na data do pedido o(s) requerente(s) cumpram o requisito da idade previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 7.º, do presente Regulamento.
- 2 -A isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis prevista no número anterior é solicitada até ao dia 30 de setembro do último ano de vigência da isenção obtida nos termos do disposto no artigo 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 3 -A isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis é aplicável a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o respetivo requerimento seja apresentado dentro do prazo estabelecido no número anterior.
- 4 -Se o pedido for apresentado para além do prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria se o prazo tivesse sido cumprido.
Artigo 9.º — Requisitos para beneficiar da prorrogação da isenção do IMI
Vigente desde: 31/05/2023